TROPOSFERA oferece desde 2010 uma consultoría integral de médio ambiente
Para isso conta com uma equipa multidiciplinar de profissionais da consultoría ambiental com mais de 30 anos de experiência, tanto no setor público como no privado. Em nosso catálogo figuram, entre outros, os seguintes serviços:
Responsabilidade ambiental ; Sistemas de qualidade ; Eficiência energética ; Médio natural; AAI's ; Agendas 21 ; SIG
Mediciones de SO2, NOx, O3, COV's ... ; Modelado da dispersión (ISC, AERMOD, CALPUFF, CHIMERE...) ; Modelos Predictivos ; Meteorología; Cheiros ; Emissões ; Impressão de carbono
Dispone de más información en www.troposfera.es
No Decreto Real 102/2011, de 28 de janeiro, relativo a melhoria da qualidade do ar, foram estabelecidos, tanto para a proteção da saúde, como para a proteção da vegetação, os diferentes Objetivos de Qualidade do Ar aplicáveis para cada poluente:
[1] Para a aplicação deste valor somente serão considerados os dados obtidos das estações de monitoramento destinadas a proteção dos ecossistemas naturais e da vegetação, as quais devem estar instaladas a mais de 20 km das aglomerações ou a mais de 5 km de outras zonas edificadas, instalações industriais ou auto-estradas. À título de referência, um ponto de medição deverá estar situado a uma distância que seja representativa da qualidade do ar em seus arredores dentro de uma área de, pelo menos, 1.000 km². As autoridades competentes poderão estabelecer que um ponto de medição esteja localizado a uma distância menor ou que seja representativo da qualidade do ar em uma zona de menor superfície, tendo em conta as condições geográficas ou a possibilidade de proteger zonas particularmente vulneráveis.
[2] Para a aplicação deste valor somente serão considerados os dados obtidos nas estações de monitoramento destinadas a proteção dos ecossistemas naturais e da vegetação, as quais devem estar situadas a uma distância superior a 20 km das aglomerações ou a mais de 5 km de outras zonas edificadas, instalações industriais ou auto-estradas. A título indicativo, um ponto de medição deverá estar instalado a uma distância menor ou que seja representativa da qualidade do ar numa zona de menor superfície, tendo em conta as condições geográficas ou a possibilidade de proteger zonas particularmente vulneráveis.
[3] Valor límite indicativo que deberá ratificarse como valor límite en 2013 a la luz de una mayor información acerca de los efectos sobre la salud y el medio ambiente, la viabilidad técnica y la experiencia obtenida con el Valor-limite indicativo que foi ratificado como valor-limite em 2013 à luz de novas informações sobre os efeitos sobre a saúde e o meio ambiente, a viabilidade técnica e experiência obtida com o valor-alvo nos Estados-Membro da União Europeia.
[4] AOT40: Acrônimo para "Exposição Acumulada de Ozônio” sobre um limite de 40 partes por bilhão", expressa em [µg/m³] × h é a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores aos 80 µg/m³ equivalentes a 40 nmol/mol ou 40 partes por bilhão por volume, e 80 µg/m³ ao longo de um determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos entre as 8:00 e 20:00 horas, a cada dia, ou a correspondente para as regiões ultraperiféricas.
NOTA SOBRE O LIMITE DE ALERTA: Para efeitos da aplicação do Artigo 25 do Decreto Real 102/2011, a ultrapassagem do limite deve ser medida ou prevista durante três horas consecutivas.
Niveis no ar ambiente na fração PM10 como média durante um ano natural
Embora não se revisem, segundo o especificado no artigo 9 da Lei 34/2007, serão de aplicação os seguintes objetivos de qualidade do ar: