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TROPOSFERA CONSULTORÍA AMBIENTAL

TroposferaTROPOSFERA oferece desde 2010 uma consultoría integral de médio ambiente

Para isso conta com uma equipa multidiciplinar de profissionais da consultoría ambiental com mais de 30 anos de experiência, tanto no setor público como no privado. Em nosso catálogo figuram, entre outros, os seguintes serviços:

Estudos ambientais

Responsabilidade ambiental ; Sistemas de qualidade ; Eficiência energética ; Médio natural; AAI's ; Agendas 21 ; SIG

Poluiçao Atmosférica

Mediciones de SO2, NOx, O3, COV's ... ; Modelado da dispersión (ISC, AERMOD, CALPUFF, CHIMERE...) ; Modelos Predictivos ; Meteorología; Cheiros ; Emissões ; Impressão de carbono

Aguas (+ info)

Residuos (+ info)

Dispone de más información en www.troposfera.es

+ Info
Troposfera.org - Medio Ambiente, contaminación atmosférica y calidad del aire.

Ley Responsabilidad Ambiental

Lei de Responsabilidade Ambiental da Espanha

O que propõe a Lei de Responsabilidade Ambiental (LRA) da Espanha?

  • LRA materializa o princípio de “quem contamina paga e repara”.
  • Inclui unicamente os danos ambientais:
    • Sobre as espécies e os habitats.
    • Sobre as águas.
    • Sobre o solo.
    • Na costa do mar e estuários.
  • Exclui os danos ao ar e os danos às pessoas e seus bens.

A quem afeta a LRA?

  • Atividades econômicas ou profissionais enumeradas no ANEXO III da Lei:
    • Instalações sujeitas ao IPPC.
    • Atividades e estabelecimentos sujeitos ao âmbito de aplicação do Real Decreto 1254/1999, de 16 de julho, que aprovam as medidas de controle dos riscos inerentes aos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (atividades e estabelecimentos) em quantidades superioresàquelas indicadas no Anexo I do RD 1254/1999).
    • Atividades de gestão de resíduos.
    • Descargas de águas superficiais, em águas interiores superficiais, águas subterrâneas, águas interiores e mar territorial, sujeitos a autorização.
    • Captação e represamentos de águas superficiais ou subterrâneas sujeitas a autorização.
    • Fabricação, utilização, armazenamento, transformação, engarrafamento, liberação ao meio ambiente e transporte in situ de substâncias perigosas, preparados perigosos, produtos fitossanitáriosey biocidas.
    • Transporte de mercadorias perigosas ou contaminantes (por rodovia, via férrea, águas fluviais, via marítima ou aérea).
    • Utilização ou transporte de microorganismos genéticamente modificados.
  • Esta Lei também se aplica aos danos ambientais e as ameaças iminentes causadas por atividades econômicas ou profissionais distintas daquelas enumeradas no ANEXO III nos seguintes termos:
    • Quando se tratar de dolo, culpa o negligência serão exigíveis as medidas de prevenção, anulação e reparação.
    • Quando não se tratar de dolo, culpa ou negligência, serão exigíveis as medidas de prevenção e anulação.
  • Todas as atividades estão sujetas a obrigação de evitar o dano ambiental.

O que obriga a Lei de Responsabilidade Ambiental?

  • Empresas incluidas no Anexo III:
    • Antes que ocorra um dano ambiental
      • Comunicar a possível ameaça (art 9.2).
      • Adotar medidas preventivas apropriadas (art 17.1) e cobrir os seus custos, qualquer que seja seu valor (art. 9.1).
    • Após a ocorrência de um dano ambiental:
      • Comunicar os danos (art 9.2).
      • Evitar novos danos (art 17.2) e cobrir os custos de prevenção, qualquer que seja o valor (art. 9.1).
      • Reparar os danos (art 19.1) com responsabilidade ilimitada (art. 9.1). Independentemente da existência ou não dos danos:
      • Dispor de uma garantia financeira em forma de seguro, aval ou reserva técnica (art. 24), a partir de 30 de abril de 2010 foi aprovada a Ordem Ministerial que determinou a data a partir da qual será exigível o estabelecimento de garantia financeira obligatória (Quarta Disposição Final).
  • Empresas não incluídas no Anexo III:
    • Antes que ocorrz um dano ambiental:
      • Comunicar a possível ameaçã (art 9.2).
      • Adotar medidas preventivas apropriadas (art 17.1) e arcar com os custos, qualquer que seja seu valor (art. 9.1).
    • Após a ocorrência de um dano ambiental: Comunicar os danos (art 9.2).
      • Evitar novos danos (art 17.2) e arcar com os custos de prevenção, qualquer que seja o valor (art. 9.1).
      • Reparar os danos somente tiver ocorrido dolo, culpa ou negligência (art 19.2 LRA) com responsabilidade ilimitada (art. 9.1 LRA).

Que danos devem ser reparados?

  • Os danos ambientais ocasionados por um evento ocorrido após 30 de abril de 2007:
    • Sobre as espécies e os habitats.
    • Sobre as águas.
    • Sobre o solo.
    • À beira-mar e dos rios.
  • A obrigação de reparar un dano ambiental implica em custear as despesas, qualquer que seja o valor (art. 9.1).

Por que estabelecer uma garantia financeira?

  • Por meio da constituição de garantias financeiras se pretende assegurar que o operador disporá de recursos econômicos suficientes para fazer frente aos custos derivados da adoção das medidas de prevenção, de anulação e reparação dos danos ambientais.

O FATO DE NÃO ESTAREM OBRIGADOS A SUBSCREVER A GARANTIA FINANCEIRA NÃO OS EXIME DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS GASTOS DE REPARAÇÃO EM CASO DE DANO AMBIENTAL.

Quem está obrigado a estabelecer garantia financeira?

  • Empresas incluídas no Anexo III (art. 24 LRM).
  • Isentos da obrigação de garantir a segurança financeira a todos aqueles cujo nível de segurança financeira é a seguinte:
    • < 300.000 €
    • > 300.000 € e < 2.000.000 € com ISO-14001 ou EMAS
    • Não é obligatório mais de 20 millones de €.
  • Para calcular o valor da garantia financeira se realizará uma Análise de Riscos Ambientais (ARMA) com o fim de:
    • Identificar os cenários acidentais.
    • Estabelecer a probabilidade associada de cada cenário.
    • Calcular o valor da garantia financeira.
  • Voluntariamente podem ser estabelecidas garantias de mais de 20 milhões de €.

Quando deve ser estabelecida a garantia financeira?

  • A partir de 30 de abril de 2010 a Ordem Ministerial determinou a data a partir da qual será exigível o estabelecimento de garantia financeira obrigatória (Quarta Disposição Final, LRA).
  • O estabelecimento de uma garantia financeira voluntária assegura a empresa a garantia que esta dispõe de recursos econômicos suficientes para fazer frente aos custos derivados da adoção das medidas de prevenção, de anulação e de reparação dos danos ambientais.


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